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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 14

Ao estrangeiro classificação como temporário, ou temporário especial, mediante reciprocidade, ou acôrdo, será concedida gratuidade do visto consular.

Art. 14 do Decreto-Lei 7.967 /1945