Artigo 14 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao estrangeiro classificação como temporário, ou temporário especial, mediante reciprocidade, ou acôrdo, será concedida gratuidade do visto consular.