Artigo 13, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para obter visto temporário, ou temporário especial, o estrangeiro deve apresentar à autoridade consular:
I
passaporte;
II
prova de saúde;
III
prova de meios de subsistência.
§ 1º
Os artistas, desportistas e congêneres apresentarão mais a prova de possuir contrato, visado pela autoridade brasileira competente. Essa prova será feita junto à autoridade consular ou ao Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º
Poder-se-á exigir prova de que o estrangeiro está, de direito e de fato, autorizado a regressar, dentro de dois anos, ao pais onde reside, ou de que é nacional.
§ 3º
O órgão competente poderá, em determinados casos, dar permissão às autoridades consulares para que dispensem as provas a que se referem os incisos II e III.
§ 4º
Os turistas incluídos em listas coletivas poderão, igualmente, sob a responsabilidade da empresa que promover a viagem, ser dispensados de prova de saúde de meios de subsistência.
§ 5º
Pelo visto temporário, ou temporário especial, serão cobrados os emolumentos constantes da tabela anexa.