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Artigo 13, Inciso III do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 13

Para obter visto temporário, ou temporário especial, o estrangeiro deve apresentar à autoridade consular:

I

passaporte;

II

prova de saúde;

III

prova de meios de subsistência.

§ 1º

Os artistas, desportistas e congêneres apresentarão mais a prova de possuir contrato, visado pela autoridade brasileira competente. Essa prova será feita junto à autoridade consular ou ao Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º

Poder-se-á exigir prova de que o estrangeiro está, de direito e de fato, autorizado a regressar, dentro de dois anos, ao pais onde reside, ou de que é nacional.

§ 3º

O órgão competente poderá, em determinados casos, dar permissão às autoridades consulares para que dispensem as provas a que se referem os incisos II e III.

§ 4º

Os turistas incluídos em listas coletivas poderão, igualmente, sob a responsabilidade da empresa que promover a viagem, ser dispensados de prova de saúde de meios de subsistência.

§ 5º

Pelo visto temporário, ou temporário especial, serão cobrados os emolumentos constantes da tabela anexa.

Art. 13, III do Decreto-Lei 7.967 /1945