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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 12

Para obter visto permanente, o estrangeiro deve apresentar à autoridade consular:

I

passaporte;

II

prova de saúde.

§ 1º

O estrangeiro maior de 60 anos, que não viajar em companhia ou para junto de pessoa de sua família, deve provar que dispõe, para sua subsistência, de renda mensal estabelecida pelo órgão competente.

§ 2º

Pela concessão de visto permanente serão cobrados os emolumentos constantes da tabela anexa.

§ 3º

Será gratuita a concessão do visto permanente especial, a que se refere o art. 10.

Art. 12, §3° do Decreto-Lei 7.967 /1945