Artigo 11, Inciso V do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
Não se concederá visto ao estrangeiro :
I
menor de 14 anos de idade, salvo se viajar em companhia de seus pais, ou responsáveis, ou vier para a sua companhia;
II
indigente ou vagabundo;
III
que não satisfaça as exigências de saúde prefixadas;
IV
nocivo à, ordem pública, á segurança nacional ou à estrutura das instituições;
V
anteriormente expulso do país, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
VI
condenado em outro pais por crime de natureza que, segundo a lei brasileira, permita sua extradição.