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Artigo 11, Inciso V do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 11

Não se concederá visto ao estrangeiro :

I

menor de 14 anos de idade, salvo se viajar em companhia de seus pais, ou responsáveis, ou vier para a sua companhia;

II

indigente ou vagabundo;

III

que não satisfaça as exigências de saúde prefixadas;

IV

nocivo à, ordem pública, á segurança nacional ou à estrutura das instituições;

V

anteriormente expulso do país, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

VI

condenado em outro pais por crime de natureza que, segundo a lei brasileira, permita sua extradição.

Art. 11, V do Decreto-Lei 7.967 /1945