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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 10º

O visto permanente especial será concedido ao estrangeiro que, estando nas condições do artigo anterior, seja excluído da cota de acôrdo com o estabelecido na letra d do artigo 4º.

Parágrafo único

A concessão de visto permanente especial depende de prévia seleção e classificação pela autoridade competente.

Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.967 /1945