Artigo 10º do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O visto permanente especial será concedido ao estrangeiro que, estando nas condições do artigo anterior, seja excluído da cota de acôrdo com o estabelecido na letra d do artigo 4º.
Parágrafo único
A concessão de visto permanente especial depende de prévia seleção e classificação pela autoridade competente.