Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As vinte e quatro (24) horas de trabalho semanal do grupo Clínica, quando se tratar de plantão noturno poderão ser, por motivo de conveniência do serviço e mediante mútuo assentimento, distribuídas em dois períodos: um de doze (12) e os restantes de seis (6) horas.