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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.

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Art. 7º

As vinte e quatro (24) horas de trabalho semanal do grupo Clínica, quando se tratar de plantão noturno poderão ser, por motivo de conveniência do serviço e mediante mútuo assentimento, distribuídas em dois períodos: um de doze (12) e os restantes de seis (6) horas.

Art. 7º do Decreto-Lei 7.961 /1945