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Artigo 6º, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.

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Art. 6º

A duração normal do trabalho, suscetível de elevação nos têrmos da legislação em vigor, será:

a

de quatro (4) horas para aquêles que sejam compreendidos pelo grupo Clínica, inclusive o médico radiologista e o auxiliar de radiologia

b

de seis (6) horas para aquêles que sejam abrangidos pelo grupo laboratório;

c

de oito (8) horas para os restantes.

Art. 6º, c do Decreto-Lei 7.961 /1945