Artigo 6º, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A duração normal do trabalho, suscetível de elevação nos têrmos da legislação em vigor, será:
a
de quatro (4) horas para aquêles que sejam compreendidos pelo grupo Clínica, inclusive o médico radiologista e o auxiliar de radiologia
b
de seis (6) horas para aquêles que sejam abrangidos pelo grupo laboratório;
c
de oito (8) horas para os restantes.