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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.

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Art. 5º

Além das funções especificadas no art. 2º e que correspondem à própria denominação, considera-se laboratorista aquêle que, executando trabalhos de rotina, tem por incumbência o suprimento do material e conservação de equipamento.

Art. 5º do Decreto-Lei 7.961 /1945