Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas neste Decreto-lei nem se subordina à composição de grupo, obrigando ao pagamento de remuneração. o estagio efetuado para a especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de um (1) ano e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.