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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.

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Art. 3º

O grupo Clínica compreende o médico clinico, propriamente dito, o médico cirurgião e o grupo Laboratório abrange o médico laboratorista e o médico analista, a êstes equiparando-se o médico sanitarista.

Art. 3º do Decreto-Lei 7.961 /1945