Artigo 23 do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação no Diário Oficial, exceto quanto ao pagamento de salários, os quais serão devidos a partir do dia 1 de novembro do ano corrente, revogadas as disposições em contrário.