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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.

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Art. 21

As instituições de fins exclusivamente caritativos. cujos meios de manutenção não comportem o pagamento dos níveis mínimos de salários, constante das tabelas que acompanham o presente Decreto-lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução na aplicação das mesmas tabelas por prazo não excedente a dois (2) anos, suscetível de prorrogação, mediante novo requerimento.

§ 1º

A isenção para ser concedida deve subordinar-se:

a

á audiência do órgão sindical representativo da classe médica, sempre que possível da base territorial respectiva, e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

b

à circunstância de não manter pessoal remunerado acima do salário mímico local.

§ 2º

A isenção a que se refere o presente artigo poderá ser declarada em cada caso. na fase da execução de sentença proferida em litígio trabalhista, pelo juízo ou tribunal competente, podendo, contudo a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.

Art. 21, §2º do Decreto-Lei 7.961 /1945