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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.

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Art. 20

Dentro de cento e vinte (120) dias da vigência do presente Decreto-lei, a inscrição dos médicos a que alude o art. 17, far-se-á independentemente do exame médico e limite de idade.

Art. 20 do Decreto-Lei 7.961 /1945