Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20 do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Dentro de cento e vinte (120) dias da vigência do presente Decreto-lei, a inscrição dos médicos a que alude o art. 17, far-se-á independentemente do exame médico e limite de idade.