Artigo 20 do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Dentro de cento e vinte (120) dias da vigência do presente Decreto-lei, a inscrição dos médicos a que alude o art. 17, far-se-á independentemente do exame médico e limite de idade.