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Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.

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Art. 2º

A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte:

a

funções em comissão: Clínica - diretor, chefe de serviço e chefe de clinica - Laboratório - diretor e chefe de serviço;

b

funções permanentes: Clínica - assistente - Laboratório - assistente;

c

funções auxiliares: - Laboratorista, microscopista, auxiliar de radiologia e interno.

Art. 2º, c do Decreto-Lei 7.961 /1945