Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte:
a
funções em comissão: Clínica - diretor, chefe de serviço e chefe de clinica - Laboratório - diretor e chefe de serviço;
b
funções permanentes: Clínica - assistente - Laboratório - assistente;
c
funções auxiliares: - Laboratorista, microscopista, auxiliar de radiologia e interno.