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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.

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Art. 18

A inscrição dos médicos nas condições do art. 17, far-se-á de acôrdo com o salário por êles declarado, até o limite de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e a sua contribuição será recolhida em dôbro ao estabelecimento bancário que o Instituto designar, nos prazos e nas condições da legislação vigente.

Art. 18 do Decreto-Lei 7.961 /1945