Artigo 18 do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A inscrição dos médicos nas condições do art. 17, far-se-á de acôrdo com o salário por êles declarado, até o limite de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e a sua contribuição será recolhida em dôbro ao estabelecimento bancário que o Instituto designar, nos prazos e nas condições da legislação vigente.