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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.

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Art. 14

A cobrança judicial de honorários médico: até o montante de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros será processada por ação executiva valendo a declaração do médico. fundada em seus assentamentos, como titulo de divida hábil, para o ingresso na execução.

Parágrafo único

Para gozar os favores dêste artigo, deverá o médico manter assentamentos referentes à sua atividade profissional, com as discriminações necessárias e submetê-los, quando seja o caso, à verificação judicial.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.961 /1945