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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.

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Art. 13

A execução e fiscalização das disposições do presente Decreto-lei o valor das multas sua aplicação seus recursos e sua cobrança regulam-se pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, em relação ao salário mínimo e pelo que estatui o Decreto-lei n.º 2. 162, de 1 de maio de 1940 .

Art. 13 do Decreto-Lei 7.961 /1945