Artigo 12 do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A partir da vigência do presente Decreto-lei o valor das indenizações estatuídas na Consolidação das Leis do Trabalho e que venham à ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nele fixados.