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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.

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Art. 10

Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho (inelegível) concluído á base-hora, o total de renúmeração devida não poderá perfazer quanto inferior à soma de vinte cinco (25) vêzes o valor da primeira hora que vigore na respectiva localidade.

Art. 10 do Decreto-Lei 7.961 /1945