Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.961 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração devida àqueles que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada ou em tarefas auxiliares, classificadas pelo presente Decreto-lei, não será inferior aos níveis mínimos, previstos nas tabelas que o acompanham.