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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.959 de 17 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a locação de teatros no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A inobservância do que determinam as disposições dêste Decreto-lei será punida com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) mensais, a juízo do Prefeito.

Art. 6º do Decreto-Lei 7.959 /1945