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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.959 de 17 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a locação de teatros no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Nenhum teatro poderá permanecer fechado havendo companhias nacionais propondo a sua locação, salvo por motivo de obras ou outro relevante, comprovado perante a Prefeitura, e por esta reconhecido em processo submetido a despacho do Prefeito.

Art. 5º do Decreto-Lei 7.959 /1945