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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.959 de 17 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a locação de teatros no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os atuais edifícios ocupados por teatros, bem como os que foram ou venham a ser construídos com essa finalidade, não poderão ser utilizados como cinemas ou destinados a qualquer outro fim, sem expressa autorização, em processo próprio, do Prefeito do Distrito Federal.