Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.959 de 17 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a locação de teatros no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os atuais edifícios ocupados por teatros, bem como os que foram ou venham a ser construídos com essa finalidade, não poderão ser utilizados como cinemas ou destinados a qualquer outro fim, sem expressa autorização, em processo próprio, do Prefeito do Distrito Federal.