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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.959 de 17 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a locação de teatros no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Pela locação ou sub-locação dos teatros sitos no Distrito Federal não poderão ser exigidas, seja qual fôr o pretexto ou alegação, quaisquer quantias acima do valor locativo atribuído pelo impôsto predial lançado pela Prefeitura para o exercício em que se verificar a locação ou sub-locação.

§ 1º

A Prefeitura do Distrito Federal, pela repartição competente, arbitrará anualmente o valor locativo que deva prevalecer para a cobrança do impôsto predial no exercício imediatamente seguinte, adotado para tal arbitramento o critério previsto na legislação vigente, relativa à cobrança do impôsto predial.

§ 2º

Quando se tratar de locações ou sub-locações por prazo inferior a um ano, não poderá o respectivo aluguel mensal ultrapassar o duodécimo do valor locativo lançado.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 7.959 /1945