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Artigo 8º, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.955 de 13 de Setembro de 1945

Institui Conselhos de Medicina e dá outras providências

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Art. 8º

São atribuições do Conselho Federal:

a

proclamar os resultados das eleições para os membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal a terem exercício no quinquênio subseqüente ao próprio;

b

conhecer e julgar dos recursos interpostos de decisões dos Conselhos Regionais;

c

aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato ;

d

exercer os atos de jurisdição que lhes sejam cometidos por lei;

e

aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais e o próprio;

f

expedir as instruções necessárias a ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais e do próprio.