Artigo 8º, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.955 de 13 de Setembro de 1945
Institui Conselhos de Medicina e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São atribuições do Conselho Federal:
a
proclamar os resultados das eleições para os membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal a terem exercício no quinquênio subseqüente ao próprio;
b
conhecer e julgar dos recursos interpostos de decisões dos Conselhos Regionais;
c
aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato ;
d
exercer os atos de jurisdição que lhes sejam cometidos por lei;
e
aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais e o próprio;
f
expedir as instruções necessárias a ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais e do próprio.