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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.955 de 13 de Setembro de 1945

Institui Conselhos de Medicina e dá outras providências

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Art. 6º

São as seguintes as penalidades aplicáveis pelos Conselhos Regionais:

a

advertência confidencial em aviso reservado;

b

censura confidencial em aviso reservado;

c

censura pública no Boletim do Sindicato Médico ou em outra publicação oficial;

d

suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

e

cassação da autorização para, o exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

§ 1º

Salvo os casos de gravidade manifesta que exija aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.

§ 2º

Da imposição de qualquer penalidade caberá, recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para o Conselho Federal, salvo o caso da alínea e dêste artigo, em que o recurso é obrigatório e de efeito suspensivo.

§ 3º

Só serão recebidas denúncias devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.

§ 4º

Além do recurso previsto no § 2º dêste artigo, nenhum outro caberá de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem devidas.