Artigo 6º, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.955 de 13 de Setembro de 1945
Institui Conselhos de Medicina e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São as seguintes as penalidades aplicáveis pelos Conselhos Regionais:
a
advertência confidencial em aviso reservado;
b
censura confidencial em aviso reservado;
c
censura pública no Boletim do Sindicato Médico ou em outra publicação oficial;
d
suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e
cassação da autorização para, o exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
§ 1º
Salvo os casos de gravidade manifesta que exija aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.
§ 2º
Da imposição de qualquer penalidade caberá, recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para o Conselho Federal, salvo o caso da alínea e dêste artigo, em que o recurso é obrigatório e de efeito suspensivo.
§ 3º
Só serão recebidas denúncias devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.
§ 4º
Além do recurso previsto no § 2º dêste artigo, nenhum outro caberá de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem devidas.