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Artigo 5º, Alínea d do Decreto-Lei nº 7.955 de 13 de Setembro de 1945

Institui Conselhos de Medicina e dá outras providências

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Art. 5º

São atribuições dos Conselhos Regionais :

a

manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;

b

conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

c

exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

d

emitir parecer ou proferir laudo arbitral em questões suscitadas por médicos ou em que êstes sejam partes em sua qualidade de profissionais;

e

dispor, ad referendum do Conselho Federal, sôbre seu regimento interno.