Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.955 de 13 de Setembro de 1945
Institui Conselhos de Medicina e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São atribuições dos Conselhos Regionais :
a
manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
b
conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
c
exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
d
emitir parecer ou proferir laudo arbitral em questões suscitadas por médicos ou em que êstes sejam partes em sua qualidade de profissionais;
e
dispor, ad referendum do Conselho Federal, sôbre seu regimento interno.