Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.955 de 13 de Setembro de 1945
Institui Conselhos de Medicina e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Federal comporse-a de sete membros e outros tantos suplentes, com seu mandato qüinqüenal, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.
§ 1º
A eleição será promovida pela entidade sindical de grau superior sediada na Capital da República, fazendo-se o reconhecimento pelo Conselho Federal em exercício.
§ 2º
Presidirá, a eleição o presidente em exercício da entidade a que se refere o presente artigo.