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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.955 de 13 de Setembro de 1945

Institui Conselhos de Medicina e dá outras providências

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Art. 4º

O Conselho Federal comporse-a de sete membros e outros tantos suplentes, com seu mandato qüinqüenal, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.

§ 1º

A eleição será promovida pela entidade sindical de grau superior sediada na Capital da República, fazendo-se o reconhecimento pelo Conselho Federal em exercício.

§ 2º

Presidirá, a eleição o presidente em exercício da entidade a que se refere o presente artigo.