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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.955 de 13 de Setembro de 1945

Institui Conselhos de Medicina e dá outras providências

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Art. 3º

Os Conselhos Regionais compor-se-ão de cinco membros e outros tantos suplentes, com seu mandato trienal, eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos médicos inscritos na respectiva Região.

§ 1º

A eleição será promovida pelo Sindicato Médico da Capital em que tiver sede o Conselho, efetuando-se, por processo que permita o exercício de voto por todos os eleitores, sem que lhes seja necessário o afastamento do seu local de trabalho.

§ 2º

Presidirá a eleição o presidente em exercício do Sindicato que a promover.