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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 7.955 de 13 de Setembro de 1945

Institui Conselhos de Medicina e dá outras providências

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Art. 14

Ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio incumbe decidir os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto-lei.