Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.955 de 13 de Setembro de 1945
Institui Conselhos de Medicina e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
Dentro de 30 (trinta) dias da expedição do presente Decreto-lei, a Federação dos Sindicatos Médicos do Brasil enviará ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio uma lista contendo 28 (vinte e oito) nomes dentre os quais serão designados 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes para, constituírem o Conselho Federal provisório.
§ 1º
O Conselho Federal provisório terá o mandato de 12 (doze) meses da data, de sua instalação, incumbindo-lhe promover todos os atos necessários à instalação dos Conselhos Regionais, à eleição dos respectivos membros, bem como à eleição dos membros do Primeiro Conselho Federal.
§ 2º
Ao Conselho Federal Provisório caberá, receber do Banco do Brasil a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto sindical pago pelos médicos no exercício de 1945, sendo as contas de sua gestão tomadas pelo Conselho Federal que se lhe seguir.