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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 795 de 27 de Agosto de 1969

Complementa o Decreto-lei número 710, de 28 de julho de 1969, que altera a legislação de previdência social, e dá outras providências.

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Art. 5º

Êste Decreto-lei vigorará a contar de 29 de julho de 1969, revogadas as disposições em contrário.