Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 795 de 27 de Agosto de 1969
Complementa o Decreto-lei número 710, de 28 de julho de 1969, que altera a legislação de previdência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O § 2º do artigo 23 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Não serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntàriamente concedidos nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do beneficio, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da emprêsa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva".