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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 795 de 27 de Agosto de 1969

Complementa o Decreto-lei número 710, de 28 de julho de 1969, que altera a legislação de previdência social, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam acrescidos ao artigo 5º do Decreto-lei nº 710, de 28 de julho de 1969 , os seguintes parágrafos: "§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, aos trinta anos de serviço o segurado fará jus ao abono no valor de vinte por cento do salário-de-benefício. § 2º O abono não variará de acôrdo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se seu reajustamento da mesma forma que o dos demais benefícios de prestação continuada".

Art. 3º do Decreto-Lei 795 /1969