JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 795 de 27 de Agosto de 1969

Complementa o Decreto-lei número 710, de 28 de julho de 1969, que altera a legislação de previdência social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 710, de 28 de julho de 1969 , não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao sistema geral de previdência social no máximo cinco anos depois, desde que não esteja filiado a outro sistema de previdência social.

Art. 2º do Decreto-Lei 795 /1969