Artigo 1º do Decreto-Lei nº 795 de 27 de Agosto de 1969
Complementa o Decreto-lei número 710, de 28 de julho de 1969, que altera a legislação de previdência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para o reajustamento dos salários-de-contribuição, na forma artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 710, de 28 de julho de 1969 , serão utilizados os índices oficiais de recomposição salarial de cada ano, calculados pela média dos fatores mensalmente aplicáveis.
Parágrafo único
Os índices de que trata êste artigo serão calculados pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com variações trimestrais para cada ano, utilizando-se para os trimestres seguintes, quando necessário a taxa de previsão da inflação adotada para o cálculo dos reajustamentos salariais.