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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 794 de 27 de Agosto de 1969

Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências

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Art. 9º

A União, por si ou através do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante e do capital social.

§ 1º

A transferência, pela União, de ações de capital ou a subscrição de aumento de capital pelas demais acionistas não poderá contrariar o disposto neste artigo.

§ 2º

A transferência de ações da União não poderá ser efetivada por valor inferior ao nominal.

§ 3º

É nula de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações com infringência ao disposto neste artigo.

Art. 9º, §1º do Decreto-Lei 794 /1969