Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 794 de 27 de Agosto de 1969
Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A União, por si ou através do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante e do capital social.
§ 1º
A transferência, pela União, de ações de capital ou a subscrição de aumento de capital pelas demais acionistas não poderá contrariar o disposto neste artigo.
§ 2º
A transferência de ações da União não poderá ser efetivada por valor inferior ao nominal.
§ 3º
É nula de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações com infringência ao disposto neste artigo.