Artigo 8º do Decreto-Lei nº 794 de 27 de Agosto de 1969
Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As ações das sociedades serão nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sem direito a voto, estas inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais.