JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei nº 794 de 27 de Agosto de 1969

Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As ações das sociedades serão nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sem direito a voto, estas inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais.

Art. 8º do Decreto-Lei 794 /1969