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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 794 de 27 de Agosto de 1969

Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências

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Art. 7º

As correções monetárias, procedidas sôbre bens e direitos a que se refere a alínea I do § 2º do art. 2º dêste Decreto-lei, serão isentas de impostos e taxas e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União como realização de capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.

Art. 7º do Decreto-Lei 794 /1969