Artigo 7º do Decreto-Lei nº 794 de 27 de Agosto de 1969
Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As correções monetárias, procedidas sôbre bens e direitos a que se refere a alínea I do § 2º do art. 2º dêste Decreto-lei, serão isentas de impostos e taxas e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União como realização de capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.