Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 794 de 27 de Agosto de 1969
Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A constituição de cada sociedade, a que se refere o art. 1º não importa na rescisão de contrato de concessão do serviço portuário, na absorção ou encampação de pôrto, organizado ou não, localizado na sua área de jurisdição.
§ 1º
No caso de abranger exploração de pôrto ou terminal que se encontre regime de concessão estadual ou municipal, será facultado ao concessionário participar do capital da sociedade, podendo inclusive subscrever ações com a importância a que, porventura, fizer jus pelo término da concessão, e que corresponderá ao valor do capital reconhecido da concessão após procedidas as deduções cabíveis, na forma da legislação portuária e do respectivo contrato de concessão.
§ 2º
Na hipótese de convir a qualquer das referidas sociedade abranger exploração de pôrto ou terminal que se encontre sob regime de concessão a emprêsa particular, será, preliminarmente, ajustado o término da concessão na forma da legislação portuária e do respectivo contrato de concessão, ficando vedado criar-se para a União qualquer nôvo encargo ou conferir-se à concessionária qualquer nova vantagem ou, ainda, estender alguma já existente.
§ 3º
Apurada a liquidação de que cuida o parágrafo anterior, e se convier à sociedade constituída na forma dêste Decreto-lei, a emprêsa particular, que era concessionária de serviços portuários correspondentes, terá preferência na participação do capital social da primeira, até o limite do saldo apurado na respectiva liquidação.