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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 794 de 27 de Agosto de 1969

Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências

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Art. 4º

Observadas as ressalvas dêste Decreto-lei, as sociedades reger-se-ão pela legislação referente às sociedades anônimas em geral, não se lhes exigindo os requisitos dos itens 1º e 3º do artigo 38, do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940. Parágrafo Único. A reforma dos estatutos das sociedades será aprovada pelo Presidente da República.

Art. 4º do Decreto-Lei 794 /1969