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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 794 de 27 de Agosto de 1969

Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências

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Art. 3º

Cada sociedade será constituída em sessão pública, no Ministério dos Transportes, devendo constar da respectiva Ata os estatutos aprovados, o histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como as avaliações dos bens e direitos convertidos em capital.

Parágrafo único

A constituição de cada sociedade será aprovada por decreto do Presidente da República, arquivando-se cópia autêntica da respectiva Ata no Registro do Comércio competente.

Art. 3º do Decreto-Lei 794 /1969