Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto-Lei nº 794 de 27 de Agosto de 1969
Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministros dos Transportes, por Portaria, designará o representante da União nos atos constitutivos de cada sociedade.
§ 1º
Os atos constitutivos de cada sociedade serão precedidos:
I
Da aprovação, pelo Ministro dos Transportes de projeto de organização dos serviços básicos da emprêsa.
II
do arrolamento, com as especificações de balanço, dos bens e direitos que a União destinar à integralização do respectivo capital, sendo que os bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro do ano que anteceder à constituição da emprêsa, considerando-se como bens e direitos da União, para o efeito de subscrição, pela União, do capital da referida emprêsa, os bens, direitos e recursos destinado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis para integralização daquele capital social;
III
da elaboração dos estatutos e sua prévia publicação.
§ 2º
Os atos constitutivos compreenderão:
I
A aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem o capital subscrito pela União, conforme valôres registrados nos balanços a 31 de dezembro do ano anterior à constituição da sociedade;
II
A aprovação dos estatutos.