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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei nº 794 de 27 de Agosto de 1969

Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências

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Art. 2º

O Ministros dos Transportes, por Portaria, designará o representante da União nos atos constitutivos de cada sociedade.

§ 1º

Os atos constitutivos de cada sociedade serão precedidos:

I

Da aprovação, pelo Ministro dos Transportes de projeto de organização dos serviços básicos da emprêsa.

II

do arrolamento, com as especificações de balanço, dos bens e direitos que a União destinar à integralização do respectivo capital, sendo que os bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro do ano que anteceder à constituição da emprêsa, considerando-se como bens e direitos da União, para o efeito de subscrição, pela União, do capital da referida emprêsa, os bens, direitos e recursos destinado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis para integralização daquele capital social;

III

da elaboração dos estatutos e sua prévia publicação.

§ 2º

Os atos constitutivos compreenderão:

I

A aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem o capital subscrito pela União, conforme valôres registrados nos balanços a 31 de dezembro do ano anterior à constituição da sociedade;

II

A aprovação dos estatutos.

Art. 2º, §1º, II do Decreto-Lei 794 /1969